Financiamento da campanha eleitoral
Financiamento da campanha eleitoral No contexto moçambicano, a lei prevê que as campanhas eleitorais de cada partido devem ser subsidiadas através dos seguintes procedimentos: a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos candidatos a proponentes; b) Influenciar os cidadãos nacionais e estrangeiros; C) produto da actividade das campanhas eleitorais; d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros; e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral. O n°3 do artigo 37 da lei eleitoral preconiza que é proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes p...