Financiamento da campanha eleitoral
Financiamento da campanha eleitoral
No contexto moçambicano, a lei prevê que as campanhas eleitorais de cada partido devem ser subsidiadas através dos seguintes procedimentos:
a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de
partidos políticos ou grupos de cidadãos candidatos a proponentes;
b) Influenciar os cidadãos nacionais e estrangeiros;
C) produto da actividade das campanhas eleitorais;
d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;
e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras.
O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários vinte e um dias antes do início da campanha eleitoral.
O n°3 do artigo 37 da lei eleitoral preconiza que é proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes por parte de governos estrangeiros, autoridades governamentais ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras .
As entidades referidas no número anterior podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Legislação
LEI n.º8/2013 DE 22 DE FEVEREIRO que estabelece o quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República
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