Financiamento da campanha eleitoral



Financiamento da campanha eleitoral


No contexto moçambicano, a lei prevê que as campanhas eleitorais de cada partido devem ser subsidiadas através dos seguintes procedimentos:

a) contribuição dos próprios candidatos, dos partidos políticos, coligação de 

partidos políticos ou grupos de cidadãos candidatos a proponentes;

b) Influenciar os cidadãos nacionais e estrangeiros;

C) produto da actividade das campanhas eleitorais;

d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros;

e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou  estrangeiras.

O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da  campanha eleitoral, a ser desembolsado aos destinatários vinte e um dias  antes do início da campanha eleitoral. 


O n°3 do artigo 37 da lei eleitoral preconiza que é proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos  partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos  proponentes por parte de governos estrangeiros, autoridades governamentais  ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras .

As entidades referidas no número anterior podem contribuir para financiar ou  para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha  eleitoral.


Legislação

LEI n.º8/2013 DE 22 DE FEVEREIRO que estabelece o quadro jurídico relativo à eleição do Presidente da República e eleição dos deputados da Assembleia da República

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